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13/03/2018

Fiocruz divulga Carta Aberta à Alerj sobre saúde nas prisões

Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)


"A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) torna pública a Carta Aberta encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro com posicionamento contrário ao Projeto de Lei (PL) nº 1919/2016, o qual “dispõe sobre os presos acautelados pelo estado e seu tratamento hospitalar e dá outras providências”.  

A Fiocruz, instituição centenária que historicamente defende o direito universal à saúde, entende que promover a qualidade e a integração na atenção, na vigilância e na promoção à saúde é uma tarefa que atinge a todas as pessoas, inclusive àquelas privadas de liberdade. 

Este tem sido o princípio orientador do “Grupo de Pesquisa Saúde nas Prisões”, que vem apresentando importantes resultados.

O Projeto de Lei acima referido provoca enorme indignação ao prever barreiras discriminatórias de acesso ao serviço público de saúde. O atendimento dos presos provisórios ou condenados acometidos de doença grave ou que necessitem de “tratamento especial, intervenção cirúrgica ou hospitalização” tornar-se-ia obrigatório “em unidades hospitalares penitenciárias”. Apenas em “situações excepcionais” não definidas, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) poderia encaminhá-los a hospitais públicos, com a exigência de laudo fornecido pelo “médico credenciado”. Prevê ainda, em relação às gestantes privadas de liberdade, o “acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”, sem mencionar o parto, nem estabelecer ações de acolhimento e integração desta mulher no Sistema Único de Saúde (SUS). 

O PL extrapola os limites de sua competência legislativa. Ainda que se considere a competência concorrente para legislar na defesa da saúde (art. 24, XII, CF), a produção normativa da Alerj deve respeitar as normas gerais, como a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). As normas gerais seguem o princípio da universalidade (art. 196, CF), reiterando que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde da população privada de liberdade, sob a custódia e responsabilidade estatal, deve respeitar as determinações internacionais das Regras de Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de presos (2015), segundo as quais:

“Os presos devem usufruir dos mesmos padrões de serviços de saúde disponíveis à comunidade [...] 2. Os serviços de saúde serão organizados conjuntamente com a administração geral da saúde pública e de forma a garantir a continuidade do tratamento e da assistência, inclusive nos casos de HIV, tuberculose e outras doenças infecciosas, abrangendo também a dependência às drogas (Regra 24).

Nas unidades prisionais femininas, [...] devem-se adotar procedimentos específicos para que os nascimentos ocorram em um hospital fora da unidade prisional (Regra 28).

O PL 1919/2016 desestruturaria a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), que tem como objetivo geral “garantir o acesso das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral no SUS” (Sistema Único de Saúde). A Política faculta a oferta de ações de saúde extra ou intramuros somente no tocante à atenção básica; o atendimento de média e alta complexidade é realizado na rede extramuros (art. 9º, Portaria Interministerial nº 1/2014). 

É notória a precariedade de recursos humanos, materiais e de infraestrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) para atendimento das necessidades de saúde, bem como a ausência no sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro de estrutura hospitalar adaptada com profissionais, em particular nas áreas de cirurgias, obstetrícia e cuidado intensivo. Impedir o atendimento de casos de maior complexidade e/ou de emergência na rede extramuros representaria grave restrição ao direito humano à saúde, com importante impacto na morbididade e mortalidade desta população.  

Por fim, o possível risco de violência nos hospitais deve ser enfrentado com as devidas medidas de segurança. Apesar do grande alarde midiático, é pequeno o número de registro de casos, os quais não podem prejudicar a todos os presos - sob responsabilidade do Estado - e a implantação da PNAISP. A probabilidade de danos à saúde pública é muito maior com a desvinculação do atendimento da população privada de liberdade pelo SUS. 

Consideramos que o PL nº 1919/2016 viola tratados internacionais dos quais o país é signatário, e contraria preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil. Por estes motivos, é imperiosa sua rejeição por essa casa legislativa. 

Rio de Janeiro, 12 de março de 2018.

Nísia Trindade Lima
Presidente da Fiocruz"

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